CIPA do INPE é regulamentada dando pouca margem a autonomia e representatividade

Gino Genaro (*)

A direção do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) emitiu no último dia 26 de fevereiro a Portaria n° 38/2018/SEI-INPE, regulamentando a composição, atribuições e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do Instituto. Apesar de, na prática, a Comissão já existir na instituição há vários anos, esta é a primeira vez que a mesma se torna oficialmente regulamentada.

Infelizmente, o que deveria ser um ato administrativo a ser comemorado, haja vista a relevância e importância de tal comissão para a segurança da comunidade do INPE, tornou-se um motivo de preocupação, colocando-se em dúvida a necessária autonomia e representatividade do colegiado, em função da excessiva concentração de poder na pessoa de seu presidente, a quem caberá, individualmente e de forma discricionária, "dimensionar a CIPA de acordo com as necessidades de segurança e prevenção a acidentes nas instalações do INPE, com base nos Anexos I, II e III da NR-05" (inciso VIII, Art. 7° do Regimento Interno). Caberá ainda discricionariamente ao presidente da CIPA a responsabilidade por "selecionar os servidores que manifestaram interesse em compor a CIPA do INPE" (Art. 20 do RI).

Como se não bastasse tamanha centralização de poder na escolha dos futuros membros da Comissão nas mãos de uma única pessoa, a Portaria, apesar de prever que "todos os servidores efetivos e ativos do INPE poderão manifestar sua intenção de participar da CIPA" (Art. 19 do RI), na prática restringe esse "direito" ao prever que o servidor tenha antes "autorização das chefias a qual (sic) é subordinado, a participar da CIPA do INPE" (alínea b, inciso I, Art. 19 do RI). Ou seja, para que qualquer servidor venha a ser da CIPA daqui por diante, não basta que o mesmo demonstre interesse nos assuntos de segurança, compromisso em zelar pela segurança da comunidade inpeana e ter sido aprovado no treinamento específico a ser promovido pela CIPA. Além disso, o futuro membro terá de ter o aval do presidente da comissão, além de ter sido previamente "autorizado" a fazer parte do colegiado por seus superiores hierárquicos.

Com isso o INPE poderá passar a ser o único órgão do Executivo Federal a ter sua CIPA composta por servidores escolhidos a dedo pelo próprio presidente do colegiado, desde que, é claro, tenham sido antes devidamente "autorizados" a fazer parte da mesma por seus respectivos chefes, sem qualquer eleição ou mesmo consulta à comunidade do instituto.

Mas o que dizem a Lei e as normas regulamentadoras das CIPAs no Brasil? A Norma Regulamentadora NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a instalação de CIPAs nos locais de trabalho, não faz distinção de sua aplicação entre órgãos públicos ou privados, sendo aplicável a todos, inclusive órgãos da Administração Direta, como o INPE, conforme expresso em seu item 5.2 (Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados). Esta mesma norma prevê em seus itens 5.6.1 e 5.6.2: os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados; os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Não há, portanto, o que esperar, em termos de autonomia, transparência e representatividade, de uma CIPA a ser composta com base na referida Portaria de regulamentação. Ao contrário, poderemos vir a ter CIPAs montadas por meio de convites diretos a este ou aquele servidor, envolvendo subjetividades, amizades, favorecimentos, compadrio, submissão às chefias e favorecimento econômico (já que os membros da CIPA passam a perceber o Adicional de Periculosidade, no valor de 10% sobre seu vencimento básico), e não por servidores escolhidos por seus pares para representá-los neste colegiado, nos moldes, por exemplo, em que é composto o próprio Comitê Técnico-Científico (CTC) da Instituição.

(*) Gino Genaro é Tecnologista Sênior e membro eleito do Comitê Técnico-Científico do INPE.

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