CIPA
do INPE é regulamentada dando pouca margem a autonomia e representatividade
Gino Genaro (*)
A direção do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) emitiu no
último dia 26 de fevereiro a Portaria n° 38/2018/SEI-INPE, regulamentando a composição,
atribuições e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA) do Instituto. Apesar de, na prática, a Comissão já existir na
instituição há vários anos, esta é a primeira vez que a mesma se torna
oficialmente regulamentada.
Infelizmente, o que deveria ser um ato administrativo a ser comemorado,
haja vista a relevância e importância de tal comissão para a segurança da
comunidade do INPE, tornou-se um motivo de preocupação, colocando-se em dúvida
a necessária autonomia e representatividade do colegiado, em função da
excessiva concentração de poder na pessoa de seu presidente, a quem caberá,
individualmente e de forma discricionária, "dimensionar a CIPA de acordo com as necessidades de segurança e
prevenção a acidentes nas instalações do INPE, com base nos Anexos I, II e III
da NR-05" (inciso VIII, Art. 7° do Regimento Interno). Caberá ainda
discricionariamente ao presidente da CIPA a responsabilidade por "selecionar os servidores que manifestaram
interesse em compor a CIPA do INPE" (Art. 20 do RI).
Como se não bastasse tamanha centralização de poder na escolha dos
futuros membros da Comissão nas mãos de uma única pessoa, a Portaria, apesar de
prever que "todos os servidores
efetivos e ativos do INPE poderão manifestar sua intenção de participar da CIPA"
(Art. 19 do RI), na prática restringe esse "direito" ao prever que o
servidor tenha antes "autorização
das chefias a qual (sic) é subordinado, a participar da CIPA do INPE"
(alínea b, inciso I, Art. 19 do RI). Ou seja, para que qualquer servidor venha
a ser da CIPA daqui por diante, não basta que o mesmo demonstre interesse nos
assuntos de segurança, compromisso em zelar pela segurança da comunidade
inpeana e ter sido aprovado no treinamento específico a ser promovido pela
CIPA. Além disso, o futuro membro terá de ter o aval do presidente da comissão,
além de ter sido previamente "autorizado" a fazer parte do colegiado
por seus superiores hierárquicos.
Com isso o INPE poderá passar a ser o único órgão do Executivo Federal
a ter sua CIPA composta por servidores escolhidos a dedo pelo próprio
presidente do colegiado, desde que, é claro, tenham sido antes devidamente
"autorizados" a fazer parte da mesma por seus respectivos chefes, sem
qualquer eleição ou mesmo consulta à comunidade do instituto.
Mas o que dizem a Lei e as normas regulamentadoras das CIPAs no Brasil?
A Norma Regulamentadora NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, que
regulamenta a instalação de CIPAs nos locais de trabalho, não faz distinção de
sua aplicação entre órgãos públicos ou privados, sendo aplicável a todos,
inclusive órgãos da Administração Direta, como o INPE, conforme expresso em seu
item 5.2 (Devem constituir CIPA, por
estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como
outras instituições que admitam trabalhadores como empregados). Esta mesma
norma prevê em seus itens 5.6.1 e 5.6.2: os
representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados; os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de
filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
Não há, portanto, o que esperar, em termos de autonomia, transparência
e representatividade, de uma CIPA a ser composta com base na referida Portaria
de regulamentação. Ao contrário, poderemos vir a ter CIPAs montadas por meio de
convites diretos a este ou aquele servidor, envolvendo subjetividades,
amizades, favorecimentos, compadrio, submissão às chefias e favorecimento
econômico (já que os membros da CIPA passam a perceber o Adicional de
Periculosidade, no valor de 10% sobre seu vencimento básico), e não por
servidores escolhidos por seus pares para representá-los neste colegiado, nos
moldes, por exemplo, em que é composto o próprio Comitê Técnico-Científico
(CTC) da Instituição.
(*) Gino Genaro é Tecnologista Sênior e membro eleito do Comitê Técnico-Científico
do INPE.
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